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Polêmicas na Reforma Trabalhista: Conheça as 10 novas alterações na CLT




Algumas alterações foram polêmicas e causaram um descontentamento entre a classe obreira.

Outras, apesar de não terem sido comentadas pela mídia modificarão o dia a dia dos colaboradores.

Neste artigo vamos nos ater ao aspecto técnico da reforma, contudo já emitimos a nossa opinião sobre os aspectos gerais em artigo anterior”carta aberta sobre a reforma trabalhista”.


Por essa razão que, a fim de cumprir o objetivo social de informar a população sobre os seus direitos trabalhistas, trouxemos 10 alterações da  CLT que vieram com a reforma trabalhista.


 1 – Fim das horas In itinere

Provavelmente muitos funcionários desconheciam tal direito.


O tempo que era utilizado pelo colaborador, da sua residência até o local de trabalho ou vice versa, quando tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público e o empregador fornecesse a condução, era computado na jornada de trabalho.


Com a reforma trabalhista o período deixou de ser computado nas horas de trabalho.


2 – Regime de Trabalho em Tempo Parcial

Anteriormente o trabalho em tempo parcial tinha como jornada o período máximo de 25 horas semanais.

Com a reforma passou-se a adotar duas possibilidades:


  • a) Trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais

  • b) Vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais


Além disso, os que trabalham em regime parcial poderão converter um terço de suas férias em abono pecuniário.


3 – Banco de horas

A partir da nova lei o banco de horas passou a poder ser negociado diretamente com o funcionário.

Vale ressaltar que nesses casos a compensação deve ocorrer no período máximo de 6 meses.


Cabe ainda o regime de compensação de jornada por acordo individual desde que a compensação ocorre no mesmo mês.


Diferente do que ocorria anteriormente, agora, as horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação e o banco de horas.


4 – Regulamentação do home-office

Prática que vem se tornando comum a cada dia, a reforma passou a regulamentar o home office.

A definição do que viria a ser o teletrabalho encontra-se no art. 75-B da Lei  13.467/2017:


Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.


Para tanto, o empregador deverá observar alguns requisito, tais como:


  • A modalidade deve constar expressamente no contrato individual de trabalho

  • Deverá especificar as atividades que serão realizadas pelo funcionário

  • Previsão no contrato sobre a aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado

  • Instruir os colaboradores sobre as precauções para evitar doenças e acidentes de trabalho.


Ademais, comparecer nas dependências da empresa para realizar atividades específicas não descaracteriza a modalidade.


5 – Parcelamento das férias

A divisão das férias não é uma novidade oriunda da reforma trabalhista.


Antes da nova lei, a  CLT permitia o parcelamento em casos excepcionais.


No entanto, desde que haja a concordância do empregado as férias podem ser usufruídas em até três períodos.

Deve ainda observar os períodos mínimos:


  • Um período não pode ser inferior a 14 dias corridos

  • Os demais não podem ser inferiores a 5 dias corridos, cada um


6 – Gestantes x Atividades insalubres

Uma das alterações sofridas na  CLT foi com relação às gestantes e a execução de atividades em ambientes insalubres.

Agora, com a reforma trabalhista, a gestante deverá ser afastada do ambiente insalubre, perdendo o referido adicional.

Apesar disso, poderá se desejar, manter as suas atividades em ambientes insalubres de grau mínimo e médio, desde que apresente atestado médico autorizando a permanência no ambiente insalubre.


Já para as lactantes, o afastamento do ambiente insalubre somente é possível com a apresentação de laudo médico determinando o seu afastamento.


7 – Trabalho intermitente

A reforma trabalhista trouxe uma nova modalidade de trabalho, o trabalho intermitente.


Sua previsão encontra-se no  § 3º do art  443 da  CLT e é definido como:

§ 3o Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.


Contudo, alguns requisitos devem ser observados para essa modalidade contratual, entre elas:

  • Contrato escrito

  • Deverá conter no contrato o valor da hora de trabalho, não inferior ao valor horário do salário mínimo

  • O valor hora não pode ser inferior aos dos demais empregados do estabelecimento na mesma função

  • Aviso com três dias de antecedência para a convocação dos serviços


8 – Demissão por acordo

Com a atualização da  CLT, passou a ser permitido que tanto o empregado como o empregador entre em consenso para  dispensar o funcionário.


Deste modo, com essa modalidade de dispensa, fica garantindo ao colaborador:


  • Metade do aviso prévio se for indenizado

  • 20% do valor da multa incidente sobre o saldo do FGTS

  • Movimentação em até 80% sobre o saldo do FGTS

  • As demais verbas ficam garantidas de forma integral


É importante ressaltar ainda que adotando essa modalidade de rescisão contratual, o empregado perde o direito ao Seguro-Desemprego.


9 – Contribuição Sindical

Antes da reforma entrar em vigor, o desconto no valor de 1 dia de trabalho sobre a remuneração dos funcionários era compulsória.


Todavia, a referida contribuição passou a ser opcional.


Agora, para que haja o desconto é necessário a prévia e expressa autorização do funcionário.


10 – Convenção Coletiva

Um dos grandes objetivos do legislador com a reforma trabalhista foi prevalecer o acordado sobre o legislado.

Para isso, implantou diversas alterações nesse sentido, entre elas o novo art.  611-A da  CLT.


O artigo supra, determina que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho devem se sobrepor a lei, respeitando limites constitucionais quando dispuser sobre:


  • Pacto quanto à jornada de trabalho

  • Banco de horas anual

  •  Intervalo intrajornada

  • Regulamento empresarial

  • Representante dos trabalhadores no local de trabalho

  • Teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente

  • Remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual

  • Modalidade de registro de jornada de trabalho

  • Troca do dia de feriado

  • Enquadramento do grau de insalubridade

  • Prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho

  • Prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo

  • Participação nos lucros ou resultados da empresa

Conclusão

A reforma trabalhista, como já foi citado, trouxe diversas alterações sobre a  CLT.

Por esta razão será necessário uma adaptação da sociedade às novas normas até que a mudanças se tornem habituais e naturais.


Ademais, é importante que tanto a classe dos trabalhadores como os empresários se prontifiquem a  compreender as normas que os cercam, para  evitar excessos entre ambos os lados e desgastes na relação empregatícia, tornando o ambiente harmônico e saudável.





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